STJ AREsp 2177792
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo probatório dos autos, bem como do contrato que deu origem a cédula de crédito bancário, firmaram entendimento de a tarifa de abertura de crédito era indevida, visto que firmada sob a égide da Resolução CMN n. 3.518/2007, o qual a vedada. Acresceu que a cobrança intitulada "tarifa de gestão/controle mensal" também era indevida, pois sua generalidade não deixava claro qual serviço era prestado para fins de legitimar sua cobrança e que o seguro contratado configurou venda casada. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO INTERMEDIUM S.A. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 804-807). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 615): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALOR EXCEDENTE - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - RESOLUÇÃO VIGENTE - ABUSIVIDADE - TARIFA DE GESTÃO/CONTROLE MENSAL - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO OU TAREFA CORRESPONDENTE - INEXISTÊNCIA - COBRANÇA NÃO ADMITIDA - SEGUROS - CONTRATAÇÃO EM VENDA CASADA - PRÊMIO ESTIPULADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DEVIDO -INVALIDADE - OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO DO VALOR EXCESSIVO - DIFERENÇA DECORRENTE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS -NÃO PREVALÊNCIA - ENCARGO ADMITIDO - PAGAMENTO A MAIOR CALCULADO DE ACORDO COM O OBJETO DO PROVIMENTO JUDICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de abertura de crédito, ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos firmados após 30.04.2008, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007. A validade da tarifa de gestão está condicionada à especificação das tarefas que a corresponde e comprovação da realização da despesa, com admissibilidade do controle da onerosidade excessiva. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. (STJ, REsp n.1639320/SP). O montante a ser restituído/compensado equivale ao valor nominal dos encargos reputados abusivos (seguros, TAC e tarifa de gestão) acrescidos dos juros remuneratórios sobre eles incidentes, na medida em que compunham a parcela mensal, além de correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de mora desde a citação. Se a diferença apresentada no laudo pericial compreende a capitalização dos juros reputada válida na sentença, não deve ela corresponder à condenação, porquanto em discordância com o objeto do provimento jurisdicional. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 640-644). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ, por entender prescindível a análise de cláusulas contratuais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 827-834). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, após detida análise do acervo probatório dos autos, bem como do contrato que deu origem a cédula de crédito bancário, firmaram entendimento de a tarifa de abertura de crédito era indevida, visto que firmada sob a égide da Resolução CMN n. 3.518/2007, o qual a vedada. Acresceu que a cobrança intitulada "tarifa de gestão/controle mensal" também era indevida, pois sua generalidade não deixava claro qual serviço era prestado para fins de legitimar sua cobrança e que o seguro contratado configurou venda casada. Incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.