Decisão · STJ

STJ AREsp 2413888

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FTI LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FTI SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, S.F.7 PARTICIPAÇÕES LTDA., X-FAN PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., FANTINATI LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOVA ERA LOGÍSTICA SUPORTE E SOLUÇÕES LTDA. e TRAFTI LOGÍSTICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 209-211). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 107): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformismo do requerente. Os tópicos de desconsideração e arresto só podem ser verificados caso a caso, nas especificidades do litígio em concreto. Em várias ocasiões, sem tais medidas, a execução se torna inócua. No caso concreto, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas. As empresas estão situadas no mesmo local, com atividades semelhantes, identidade de sócios e confusão patrimonial demonstrada pela utilização do mesmo estabelecimento. Formação de grupo econômico reconhecida. Integrantes de um mesmo grupo familiar se alternam na administração das empresas, o que revela a atuação conjunta em grupo econômico. Decisão reformada. Recurso provido. Em suas razões recursais, as partes agravantes defendem que (fls. 217-219): A decisão monocrática proferida pela Sra. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, entendeu por não conhecer o Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que não foi impugnado especificamente os fundamentos da decisão. Ocorre que, houve a impugnação especifica. A agravante primeiramente demonstrou em seu recurso que a decisão proferida era nula já que se trata de "decisão padrão", onde se julga de forma impessoal e genérica, ferindo ao previsto nos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 489, § 1º, incisos III e V do Código de Processo Civil. A decisão que inadmitiu o recurso especial não trouxe nenhum fundamento que demonstrasse violação a Súmula nº 7 do STJ. Sendo assim, não haveria nem como a agravante combater de forma especifica os fundamentos da decisão, se os fundamentos trazidos foram genéricos. .. Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, o recurso deveria ter admitido, não poderia o juízo a quo pretender julgar o mérito, pois a lei não lhe atribui essa competência. .. Posto isso, resta claro também o error in procedendo, ante a usurpação de competência pelo juízo a quo ao fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, visto que resta claro que o recurso deverá ser recebido, pois preencheu todos os requisitos de admissibilidade, conforme demonstrado acima. Impugnação às fls. 226-229. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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