STJ AREsp 2370228
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. § 11 DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno" (AgInt no AREsp 1.728.999/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 3. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual não há que se falar em majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração, uma vez que deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal, e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO JOSE DHIEL contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do agravo interno (fls. 577-582). O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 577): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).2. O CPC, por meio do art. 1.021, §1º, reafirmou a jurisprudência desta corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante as seguintes omissões (fls. 587-590): 1) na impugnação ao Agravo Interno no Recurso Especial, o Agravado apontou a disciplina do art. 1021, § 4º,do CPC, e o correspondente no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 259, § 4º), pleiteando fosse aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa ao Agravante; 2) o Agravado também pugnou pela majoração da verba sucumbencial para 20% sobre o valor atualizado da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que o embargado seja condenado à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20%. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 595-596). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. § 11 DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno" (AgInt no AREsp 1.728.999/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 3. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão segundo a qual não há que se falar em majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração, uma vez que deve ocorrer apenas quando iniciada nova instância recursal, e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair da dicção do § 11 do art. 85 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.