Decisão · STJ

STJ AREsp 2355426

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, a embargante nem sequer alega eventual questão do acórdão recorrido acoimada de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Em vez disso, cinge-se a razões dissociadas, a não permitir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida na presente via integrativa. 3. A teor da Súmula 284/STF, aplicável à espécie, a deficiência da fundamentação recursal é óbice ao conhecimento do recurso. Citem-se: EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.272.978/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MG MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de acórdão, assim ementado (fl. 355): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. A embargante alega que nos anteriores embargos opostos trouxe provas de que o óbice da Súmula 7/STJ fora especificamente impugnado, não havendo falar em manifestação genérica, estando equivocada a decisão que não conheceu do AREsp. Impugnação a fls. 368-371. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, a embargante nem sequer alega eventual questão do acórdão recorrido acoimada de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Em vez disso, cinge-se a razões dissociadas, a não permitir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida na presente via integrativa. 3. A teor da Súmula 284/STF, aplicável à espécie, a deficiência da fundamentação recursal é óbice ao conhecimento do recurso. Citem-se: EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.272.978/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.619/AP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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