STJ AREsp 2432258
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 520, I, II E IV, DO CPC. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A Corte de origem asseverou que a matéria concernente à violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 já havia sido analisada em outro agravo de instrumento, inclusive com trânsito em julgado. Não obstante, a parte recorrente não realizou a impugnação do fundamento em epígrafe. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 224/225), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial, colacionando trechos do reclamo, sustentando a necessidade de reconsideração do decisum ou sua reforma pela Turma julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 241/270). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.432.258 - SP (2023/0254139-8) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO - SP414983 AGRAVADO : M C C DA S (MENOR) REPR. POR : M DA S C ADVOGADOS : CAROLINE SALERNO - SP384367 RAISSA MOREIRA SOARES - SP365112 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 520, I, II E IV, DO CPC. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A Corte de origem asseverou que a matéria concernente à violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/98 já havia sido analisada em outro agravo de instrumento, inclusive com trânsito em julgado. Não obstante, a parte recorrente não realizou a impugnação do fundamento em epígrafe. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.