Decisão · STJ

STJ AREsp 2415540

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela i mprocedência da concessão de tutela de urgência, no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDSON CARLOS DE JESUS BRANDÃO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela improcedência da concessão de tutela de urgência, no caso dos autos (fls. 483-487). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 376): AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE INVENTÁRIO -LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO -HERANÇA -MONTANTE ÚNICO -SEDE LIMINAR -IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA -FASE PROCESSUAL INOPORTUNA. -Cingindo a controvérsia recursal sobre tutela de urgência é imperioso indicar que para possível deferimento do pleito devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 300 do CPC. -O referido artigo autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. -Verifica-se que o pedido recursal reside na pretensão de levantamento de valores, todavia além de ser extremamente temerosa tal pretensão em sede de agravo de instrumento existe a presença da irreversibilidade da medida. -Inexiste risco para os agravantes que deverão aguardar o trâmite regular do processo, já que os valores devidos estão depositados em juízo e serão devidamente partilhados em momento oportuno, visto que houve alteração do contexto fático. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes e pedido de reconsideração indeferido (fls. 399-405 e 449-452). No presente agravo interno, sustenta o agravante, em síntese, que improcedente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova, ao tempo em que reitera as alegações do recurso especial de possibilidade do acesso imediato pelos herdeiros à parte da herança pleiteada, referente aos valores depositados em juízo, uma vez que se mostra incontroverso que metade de tal importância corresponde à meação da viúva e a outra precisa ser direcionada ao adimplemento de obrigações tributárias e registro dos imóveis inventariados. Sustenta, também, que divergência jurisprudencial foi demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravado não apresentou contrarrazões ao agravo . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela i mprocedência da concessão de tutela de urgência, no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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