Decisão · STJ

STJ AREsp 2365024

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração (fls. 249-254) opostos por RUMO MALHA OESTE S/A contra acórdão assim ementado (fl. 237): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões recursais, RUMO MALHA OESTE S/A afirma que está caracterizada a violação aos "(..) artigos (i) 5º, incisos II (legalidade), XXXV (acesso à justiça), LXXVIII (razoável duração do processo), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), e (ii) 93, inciso IX (motivação), da Constituição da República, uma vez que o v. acórdão não apreciou o agravo interno desta Embargante, que por sua vez devidamente demonstrou a oportuna violação aos dispositivos legais e devido prequestionamento em sede de Agravo em Recurso Especial" (fls. 251-252). Pleiteia sejam os aclaratórios acolhidos para examinar e prequestionar os referidos dispositivos constitucionais. Sem impugnação, certidão à fl. 258. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.365.024 - SP (2023/0160047-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADOS : ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655 ELZEANE DA ROCHA - SP333935 PALOMA DUARTE DO NASCIMENTO - SP418418 GIOVANNI DE PAULA MANGILI - SP459123 LUCIANA FIGUEIREDO MAFFEI - SP388354 MARIA LAURA PEREIRA LOURENÇO DE OLIVEIRA - SP424609 EMBARGADO : IZAEL MARTINS FATTORI ADVOGADO : RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO - SP184842 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →