Decisão · STJ

STJ HC 1087266

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. O Tribunal de origem registrou no acórdão impugnado não haver nenhum indício de adulteração dos dados extraídos do aparelho celular, além da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que afastaria a pretensão de nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PEREIRA GHISI contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a impetração possui caráter de revisão criminal substitutiva, bem como d a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve enquadramento equivocado do writ como sucedâneo de revisão criminal, pois a tese não busca reexaminar provas, mas controlar a legalidade do meio de obtenção da prova digital, questão objetiva e delimitada. Argumenta que há flagrante ilegalidade porque não existem mecanismos que assegurem a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados do celular, havendo acessos informais por particular e por agentes estatais antes de qualquer autorização judicial, com simples fotografias de mensagens, o que rompe a cadeia de custódia. Defende a imprestabilidade da prova digital por ausência de integridade técnica, destacando inexistência de registro formal da cadeia de custódia, de extração forense adequada, de espelhamento, de preservação de metadados e de geração de hash (MD5, SHA-1 ou SHA-256), o que impede auditoria e validação do conteúdo. Expõe que é inaplicável a teoria do prejuízo, porque, quando falta a própria possibilidade de verificação da autenticidade, não se pode exigir comprovação de adulteração; o prejuízo é inerente à quebra da cadeia de custódia. Alega que o habeas corpus é cabível diante de ilegalidade manifesta, mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de vício estrutural que viola o devido processo legal e sustenta a condenação com prova digital tecnicamente inválida. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício para afastar a prova digital e desconstituir a condenação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. O Tribunal de origem registrou no acórdão impugnado não haver nenhum indício de adulteração dos dados extraídos do aparelho celular, além da ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que afastaria a pretensão de nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia. 5. Agravo regimental improvido.
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