Decisão · STJ

STJ AREsp 2379042

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA MARIA LINS FELICE, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 223-227). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 128-133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Decisão que indeferiu a gratuidade à embargante. Agravante que insiste no pedido, indicando que não mais possui renda advinda do aluguel de imóveis, recebendo, inclusive, o auxílio de sua filha. Concessão do benefício àquele que declarar não ter condições para a quitação das custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou sua família. Existência nestes autos de indícios a elidir a presunção. Juízo que, eventualmente, poderá observar os §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para que se adentrasse ao mérito de seu pleito, e que o seu recurso mereceria provimento, seja pela revaloração das provas ou pela suscitada violação de dispositivo de lei federal (fl. 236). Sustenta que o Tribunal de origem não avaliou adequadamente as provas apresentadas, sendo necessária sua revaloração por parte desta Corte, e ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é o de que a mera declaração de hipossuficiência bastaria para que fosse concedida a benesse. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 250-256). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da ora agravante. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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