STJ AREsp 2416321
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 225/228) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 220/221). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fl. 226): =Os fundamentos contrários à Decisão que inadmitiu o Recurso Especial estão contidos no seu desacerto, não só pela não observância dos fatos provados na peça Vestibular da Ação de Exceção de Pré-Executividade, como também nos demais recursos, tudo concorrendo para afastar na apreciação desta nova peça Recursal, a sua incidência na Súmula 182 desse STJ.. =De outro norte, não há que se falar da incidência recursal no art. 932 inciso III do NCPC, e isto porque, em todas suas manifestações anteriores, a AGRAVANTE sempre especificou de forma detalhada a sua impugnação, todas as vezes voltada para à falta de exame quando dos julgamentos anteriores , da sua prova maior que foi o conhecimento pessoal da MMa. Juíza primeva sobre a redução do valor da causa, motivo único que não foi apreciado em todas às Decisões, e que se tivesse sido examinado e acolhido, mudaria sim o rumo dos julgamentos.. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 232/297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.