Decisão · STJ

STJ AREsp 2416321

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 225/228) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 220/221). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fl. 226): =Os fundamentos contrários à Decisão que inadmitiu o Recurso Especial estão contidos no seu desacerto, não só pela não observância dos fatos provados na peça Vestibular da Ação de Exceção de Pré-Executividade, como também nos demais recursos, tudo concorrendo para afastar na apreciação desta nova peça Recursal, a sua incidência na Súmula 182 desse STJ.. =De outro norte, não há que se falar da incidência recursal no art. 932 inciso III do NCPC, e isto porque, em todas suas manifestações anteriores, a AGRAVANTE sempre especificou de forma detalhada a sua impugnação, todas as vezes voltada para à falta de exame quando dos julgamentos anteriores , da sua prova maior que foi o conhecimento pessoal da MMa. Juíza primeva sobre a redução do valor da causa, motivo único que não foi apreciado em todas às Decisões, e que se tivesse sido examinado e acolhido, mudaria sim o rumo dos julgamentos.. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 232/297). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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