STJ AREsp 2448932
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado. 2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados . Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IDAILDE MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 82-83): Ação de obrigação de fazer. Manifesta desconexão entre as razões recursais e a r. sentença. Recurso de apelação não conhecido. Nas razões do agravo interno, o agravante insurge-se contra a decisão agravada, alegando que não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, e que a discussão limita-se à revaloração das provas (fl. 137). Aduz que seria inaplicável a Súmula n. 284/STF pois a matéria debatida estaria devidamente fundamentada nas razões recursais (fl. 139). Pugna, por fim, pelo conhecimento do agravo interno, para que, ao final, seja analisado o mérito do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência dos fundamentos recursais por ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado. 2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados . Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido .