STJ AREsp 2473872
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, porquanto o mero ajuizamento de ação visando discutir a inexigibilidade de crédito perseguido não acarreta a suspensão da ação de execução. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME JACOB GARCIA FAUSTINO contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 102-105), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 108-114), o agravante alega que não se aplicam as referidas súmulas, uma vez que, no caso, o recurso especial discute a violação do art. 300 do CPC/2015, que dá ensejo à tutela provisória, e não a matéria de fundo. Afirma que foram preenchidos os requisitos delineados no artigo em questão. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 115). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça entendeu que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória, porquanto o mero ajuizamento de ação visando discutir a inexigibilidade de crédito perseguido não acarreta a suspensão da ação de execução. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido.