STJ AREsp 1825289
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. FUNGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil se limita às hipóteses em que o recorrente deixa de interpor o recurso extraordinário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A contra o acórdão em que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a seu agravo interno. Eis a ementa do julgado (fls. 647/648): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA APLICADA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Relativamente à redução da multa, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na observação do princípio constitucional da vedação ao confisco e em precedente do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem reconheceu que a multa aplicada é de 10% sobre o valor aduaneiro, razão pela qual não se mostra abusiva ou confiscatória. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 1.032 do CPC, pois, "uma vez considerado prejudicial o recurso extraordinário ou que a questão teria natureza constitucional, a hipótese seria de suspensão do julgamento do recurso especial com a remessa dos autos ao e. Supremo Tribunal Federal (STF)" (fl. 663). Não foi apresentada impugnação (fl. 680). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. FUNGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil se limita às hipóteses em que o recorrente deixa de interpor o recurso extraordinário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.