STJ REsp 1813720
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto. Em seu recurso, a embargante sustenta existência de omissão no julgamento, arguindo que não há paridade no plano de saúde oferecido aos ativos e inativos, afirma que impugna tal questão desde a origem. Defende a adoção de plano único com idênticas condições de cobertura e valor de mensalidade. Aponta, ainda, inobservância a dispositivos constitucionais. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 646-648, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.813.720 - SP (2019/0133499-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ELISA TOMIE NAKASHIMA ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 EMBARGADO : CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA ADVOGADO : GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO - SP185771 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.