STJ AREsp 2417653
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para sua regularização, sob pena de deserção. Descumprida a determinação no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 297/311) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do recurso. Em suas razões, o agravante alega (e-STJ fl. 303): .. há muito este E. Tribunal de Justiça já entendeu que para fins de interpretação de deserção, o prazo a ser considerado é do pagamento do preparo e não da juntada nos autos. Importante destacar que a juntada, inclusive, foi realizada antes do exame de admissibilidade, não havendo razão para afrontar o princípio da instrumentalidade das formas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 316/323). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.417.653 - PR (2023/0246405-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : CLUBE CURITIBANO ADVOGADOS : RITA PASINATO - PR039462 LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162 TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463 RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933 FERNANDA BASSO BLUM - PR083672 RAVI PETRELLI PACIORNIK - PR087238 AGRAVADO : BUFFET CONFRARIA DO CHEF LTDA AGRAVADO : PAULO ROBERTO MOREIRA ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282 EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655 SOC. de ADV. : A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para sua regularização, sob pena de deserção. Descumprida a determinação no prazo legal, o recurso deve ser considerado deserto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.