STJ AREsp 2283939
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 3. A aferição da necessidade ou não da produção de determinado meio de prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao magistrado - destinatário final da prova - valorar sua real necessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA em face da decisão que não conheceu do Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte não indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, como seria devido, apresentando-se deficiente a fundamentação recursal. O agravante alegou, em síntese, cuidar-se de dissídio notório, de modo que não seria necessário especificar o dispositivo de lei federal interpretado de forma dissonante por Tribunais distintos. Não houve impugnação (fl. 856e). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 2. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 3. A aferição da necessidade ou não da produção de determinado meio de prova demanda incursão no campo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois compete ao magistrado - destinatário final da prova - valorar sua real necessidade, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo interno conhecido e não provido.