STJ AREsp 3218563
CIVILPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação robusta e suficiente, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de as alegações da parte não terem sido acolhidas. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta e suficiente os motivos que a levaram a concluir que o contrato em execução - Cédula de Crédito Bancário nº C11036533-6 (processo 5002150-66.2022.8.21.0120/RS, evento 1, CONTR3) não se insere na modalidade de crédito rural. 3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JEFERSON ADRIANO NERIS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O JUÍZO POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO, PODENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. NO CASO, A PROVA PERICIAL NÃO ERA ESSENCIAL PARA A ANÁLISE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICÁVEIS AS NORMAS DE CRÉDITO RURAL AO CONTRATO EM QUESTÃO, POIS SE TRATA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REGIDA PELA LEI 10.931/04, NÃO SE ENQUADRANDO NAS DISPOSIÇÕES DA LEI 4.829/65 E DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. A CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO COMO CRÉDITO RURAL EXIGE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PARA ATIVIDADES AGRÍCOLAS, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. DESCABIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.936-17/00, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. TEMA 246, DO STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO E MORATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE, PREJUDICADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA, PROVIDA." Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não examinou a tese central sobre a aplicabilidade da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça às cédulas de crédito bancário novadas, apesar da provocação específica em embargos de declaração. ii) há continuidade negocial entre a cédula executada e sucessivas renegociações de dívidas rurais anteriores, o que preserva a natureza rural da operação e impõe o regime protetivo do crédito rural, inclusive prorrogação compulsória. iii) a omissão é relevante e causa prejuízo, pois o reconhecimento da natureza rural seria premissa para todos os demais pedidos dos embargos à execução; por isso, requer a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento específico da questão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 351-356). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação robusta e suficiente, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de as alegações da parte não terem sido acolhidas. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta e suficiente os motivos que a levaram a concluir que o contrato em execução - Cédula de Crédito Bancário nº C11036533-6 (processo 5002150-66.2022.8.21.0120/RS, evento 1, CONTR3) não se insere na modalidade de crédito rural. 3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.