STJ AREsp 1884786
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284 do STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido - quanto à inexistência de prejuízo à parte recorrente com a transferência de valores depositados nos autos - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.002/1.017) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 989/994) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, os agravantes reiteram a negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão referente às teses de que: (i) a Corte de origem deixou de levar em consideração que o Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos não requisitou expressamente a transferência dos valores, (ii) não foi analisada a ocorrência de fato superveniente, qual seja, instauração de inquérito policial requisitado pelo MPSP, e (iii) não foi verificado o direito da recorrente ANA MARTHA SERRONI DA FONSECA LINS à meação dos honorários convencionados. Renovam a alegação de ofensa aos arts. 139, I, 203, § 2º, e 860 do CPC, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 1.021/1.022). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284 do STF). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido - quanto à inexistência de prejuízo à parte recorrente com a transferência de valores depositados nos autos - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.