STJ AREsp 2421298
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, no qual a multa cominatória foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. 2. Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria da presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 187-189). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 112): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AÇÀO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS ASTREINTES. NO VALOR DE R$| 73.000,00, PELO DE SCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE - MULTA FIXADA EM RS 1.000,00 POR DIA DE DE SCUMPRIMENTO - PLANO DE SAÚDE QUE DESCUMPRIU ORDEM JUDICIAL, SEM JUSTIFICATIVA - AGRAVADO, MENOR, PORTADOR DE TEA - FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE TRAZ PREJUÍZOS À SAÚDE DO MENOR - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA EXORBITANTE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUA REDUÇÃO - CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA DA AGRAVANTE, INCABÍVEL A REDUÇÃO DA MULTA - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Alega a agravante que "Não há dúvidas de que, ao manter uma multa de R$ 73 mil desconsiderando todas as particularidades do caso, o e. Tribunal a quo deixou de lado a necessária proporcionalidade e modicidade que devem nortear a aplicação da multa cominatória, indo de encontro com a finalidade do instituto e criando evidente enriquecimento ilícito para o agravado." (fls. 198-199). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 210-213. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não provimento do agravo interno (fls. 225-228). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, no qual a multa cominatória foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. 2. Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.