STJ HC 1084696
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a fixação do regime mais gravoso é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do recorrente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANSELMO DE OLIVEIRA FERREIRA NILO contra a decisão de fls. 72-75, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a matéria é de direito e deve ser apreciada pelo colegiado, pois trata da legalidade do regime prisional, sem necessidade de reexame de provas. Argumenta que há manifesta desproporcionalidade na fixação do regime, porque a pena é de 21 dias de prisão simples, o que, em regra, recomenda o regime aberto. Defende que a decisão agravada se apoiou apenas em reincidência e maus antecedentes, sem motivação concreta suficiente para agravar o regime. Expõe que a imposição de regime mais severo viola a proporcionalidade, a finalidade ressocializadora e a individualização da pena. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja fixado o regime inicial aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a fixação do regime mais gravoso é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do recorrente. 4. Agravo regimental improvido.