Decisão · STJ

STJ AREsp 2443639

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-06publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.230/1.261) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.223/1.225). Em suas razões, a parte alega não ser caso de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, afirmando que a matéria foi devidamente prequestionada. Argumenta que "não há incidência da Súmula 283 do E. Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que é incabível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, isto porque, malferidos os artigos 876, § 5º, e 889, caput, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deverá prevalecer parte do quanto decidido na r. decisão de fls. 2487 ao determinar a intimação pessoal do Espólio e herdeiros" (e-STJ fl. 1.249). Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, "uma vez que não há deficiência da fundamentação porque o recurso permite a exata compreensão da violação pelo v. acórdão do artigo 1791 do Código Civil e os artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos, artigos 105, 876, § 5º e 889, caput, II, do Código de Processo Civil; e artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 1.257). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.264/1.270), requerendo a aplicação da multa prevista nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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