Decisão · STJ

STJ REsp 1837551

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-09-11publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Claro S/A contra acórdão, assim ementado (fl. 841): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO DO ART. 55, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA TEMPESTIVA E ADEQUADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de Origem firmou compreensão de que a recorrente não trouxe qualquer prova de que teria apresentado resposta tempestiva e adequadamente instruída à notificação do PROCON, de forma que não afastou a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a razoabilidade do valor da multa aplicada na hipótese, considerando a situação fática descrita nos autos, a capacidade financeira, a gravidade da conduta e a vantagem auferida, demanda o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Excepcionada a hipótese de evidente desproporcionalidade, o recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1839056/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/5/2023). 4. Agravo interno não provido. O embargante sustenta que o acórdão contém vício de omissão, haja vista que não se manifestou "a respeito de todos os argumentos apresentados pela Embargante em seu Agravo Interno". Aponta ausência de pronunciamento sobre: (a) prestação das informações solicitadas, ainda que não no prazo indicado; (b) não observância ao texto expresso do art. 55, §4º do CDC, o qual não exige que a Embargante "preste informações "tempestivas"; (c) a jurisprudência admite a redução da multa quando esta se revelar exorbitante, hipótese dos autos; (d) o julgamento das questões trazidas no Recurso Especial não depende do reexame de fatos ou provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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