STJ AREsp 2225921
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEMBRO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA SINDICAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme constou no juízo embargado, alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a existência de vinculo contratual direto entre o advogado e a parte demandada exigiria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, inadmissível no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, não se verifica a contradição alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 722/726) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 710): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATROCÍNIO DA DEMANDA ORIGINÁRIA NA CONDIÇÃO DE MEMBRO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A SINDICALIZADA. HIPÓTESE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REEXAME DE PROVAS E EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cobrança de honorários contratuais pelo advogado que, na condição de membro do departamento jurídico do sindicato, patrocinou ação de cobrança de expurgos do FGTS. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve contratação dos serviços advocatícios prestados pelo advogado demandante, mas solicitação de assistência jurídica ao departamento jurídico do sindicato ao qual a demandada era filiada. 3. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a existência de vinculo contratual diretamente entre o advogado e a parte demandada, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório e a exegese de cláusulas contratuais, o que é inadmissível no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, o embargante, sob o argumento de contradição no acórdão embargado, afirma que "Basta uma análise rápida dos autos para se verificar que o embargante prestou serviços para a embargada durante 20 anos, não cabendo a alegação de que foram prestados via Sindicato, até porque, repita-se e repita-se, deixou ele de pertencer aos quadros de empregados daquela entidade de classe, mas os préstimos, aliás de qualidade, continuaram sendo realizados pelo embargante; .. Desse modo, também não há que se falar na observância da Súmula nº 5, desta Corte, pois não se trata de necessidade de reexame da cláusula contratual contida nos autos, mas sim da aplicação ou não da cláusula contratual contida no contrato de prestação de serviços advocatícios que o embargante possui com o Sindicato de Classe da embargada; .. Tampouco, há que se falar em óbice da Súmula nº 7, do STJ, pois, efetivamente, o que aqui se alega é a negativa de vigência aos artigos 22, § 2º, 23 e art. 24, todos da Lei nº 8.906/94 e artigo 14, da Lei nº 5.584/70" (e-STJ fls. 723/724). Aduz que "resta claro que houve efetivamente a negativa de vigência aos artigos 22 e 24, da Lei nº 8.906/94 e artigo 14, da Lei nº 5.584/70" (e-STJ fl. 724). Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício apontado, com efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEMBRO DO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ASSISTÊNCIA SINDICAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme constou no juízo embargado, alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a existência de vinculo contratual direto entre o advogado e a parte demandada exigiria reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, inadmissível no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, não se verifica a contradição alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.