STJ AREsp 2195715
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO INTERESSE DA CEF POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem não tratou dos dispositivos de lei alegadamente afrontados, mas apenas da existência de coisa julgada sobre a ausência de interesse da CEF no processo e a incompetência da Justiça Federal. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a matéria referente ao ingresso da CEF e à competência da Justiça Federal não foi tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. Registrou ainda a ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento do acórdão recorrido a respeito de estar a questão acobertada pela coisa julgada. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra acórdão da Terceira Turma, que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria em que não conheci do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 307): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO DO INTERESSE DA CEF POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte local não tratou dos dispositivos de lei alegadamente afrontados, mas apenas da existência de coisa julgada sobre a incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 3. Ademais, as razões recursais não refutam o único fundamento adotado pela Corte local para a negativa de provimento do agravo interno, qual seja, estar a questão da competência acobertada pela coisa julgada. Incide no caso o art. 932, inciso III, do CPC. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "com o encerramento do julgamento do CC nº 148.188/DF, diante do interesse público que circunda a questão, a competência interna é da Primeira Seção desse e. Tribunal Superior" (fl. 321). Sustenta ainda que a matéria a respeito da competência da Justiça Federal foi prequestionada, não está preclusa e que, por tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 382-398). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO INTERESSE DA CEF POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem não tratou dos dispositivos de lei alegadamente afrontados, mas apenas da existência de coisa julgada sobre a ausência de interesse da CEF no processo e a incompetência da Justiça Federal. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a matéria referente ao ingresso da CEF e à competência da Justiça Federal não foi tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. Registrou ainda a ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento do acórdão recorrido a respeito de estar a questão acobertada pela coisa julgada. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.