Decisão · STJ

STJ REsp 2022613

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A deficiência recursal, no ponto, fica ainda mais patente quando se observa que o recorrente nem sequer especificou quais incisos do art. 1.022 do CPC foram contrariados, o que torna inafastável a incidência do referido verbete à alegação de afronta ao indigitado normativo. 3. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013). 4. À luz do acervo fático dos autos, as instâncias ordinárias reconhecerem a configuração do dano moral, porquanto inobservado o dever de cautela na prestação de informação jornalística, que retratou situação inverídica e que causou dano à honra do autor, ora agravado, de modo que a alteração do julgado para afastar a configuração de ato configurador do dano moral demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA PACOTILHA S.A. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 178): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. APELADO IDENTIFICADO ERRONEAMENTE COMO AUTOR DE FATO CRIMINOSO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E OFENSIVA. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Da análise da publicação objeto desta lide conclui-se que a parte apelada relatou os fatos ilustrando a notícia com o registro fotográfico dos autores do fato e do autor, que havia sido liberado por não ter qualquer relação com o fato criminoso. 2. Assim, da referida reportagem abstrai-se ofensa à honra do demandante que foi identificado como criminoso e teve sua foto publicada na primeira página do jornal da apelante, sem que fosse observada a veracidade das informações recebidas. 3. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 199-205). A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 259): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA, QUE SEQUER INDICA O PONTO ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE NÃO FORA VERIFICADA A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS ANTES DA DIVULGAÇÃO DOS FATOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ à hipótese dos autos, pois (fl. 270): A fundamentação do Recurso Especial interposto foi unificada em todo o contexto das razões recursais, uma vez que não foram observadas as omissões suscitadas nos Embargos de Declaração, o que violou o art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, não se busca a reapreciação matéria fática, mas sim a revaloração probatória. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravada não apresentou contrarrazões (fl. 282). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A deficiência recursal, no ponto, fica ainda mais patente quando se observa que o recorrente nem sequer especificou quais incisos do art. 1.022 do CPC foram contrariados, o que torna inafastável a incidência do referido verbete à alegação de afronta ao indigitado normativo. 3. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013). 4. À luz do acervo fático dos autos, as instâncias ordinárias reconhecerem a configuração do dano moral, porquanto inobservado o dever de cautela na prestação de informação jornalística, que retratou situação inverídica e que causou dano à honra do autor, ora agravado, de modo que a alteração do julgado para afastar a configuração de ato configurador do dano moral demandaria reexame das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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