STJ HC 1079673
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ JOSÉ KUBASKI contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada por admitir o conhecimento do habeas corpus em hipóteses excepcionais, mesmo após o trânsito em julgado, quando presente ilegalidade manifesta, com possibilidade de concessão de ofício, citando precedentes do STF e deste Superior Tribunal. Argumenta que, no âmbito do habeas corpus, é possível a revaloração jurídica de provas pré-constituídas, sem dilação probatória, para correção de abuso de autoridade ou constrangimento ilegal, o que afastaria o indeferimento liminar. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não teria sido apreciada tese defensiva relevante, configurando constrangimento ilegal e autorizando, ao menos, a concessão de ordem de ofício para retorno dos autos à origem. Expõe, no mérito, a existência de inexigibilidade de conduta diversa, por quadro de penúria e desemprego, somado a problemas de saúde próprios, da irmã e do filho menor, comprovados por documentos e pela confissão judicial, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. Alega, em complemento, que o parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela manutenção da absolvição, por estar demonstrada a situação de penúria que justificaria a exclusão da culpabilidade. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória. Subsidiariamente, postula a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.