Decisão · STJ

STJ AREsp 2383312

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, III, IV, V E VI, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 595/614) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibi lidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera as alegações de erro material, contradição no acórdão recorrido que teria deixado de apreciar o extrato bancário juntado com a emenda à inicial, teria reconhecido a existência dos atos fraudulentos, mas entendeu que a CEF não recebeu indevidamente quantias que lhe pertenciam. Afirma que a discussão versa sobre matéria de direito e não de fato, não atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 617/623). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, III, IV, V E VI, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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