STJ REsp 2030593
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração pressupõe a adoção de erro de fato quanto às premissas utilizadas, o que não ocorre no caso, em que o embargante pretende rediscutir o mérito do provimento adotado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO HENRIQUE DA SILVA SIMÕES em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 964): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM APARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FRANQUEADO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. FORMALIDADE OBSERVADA. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ABUSO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. PRETENSÃO DE EXAMINAR A SUPRESSÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL COM BASE NOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/06 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie. 2. A controvérsia envolvendo o suposto abuso na posição contratual na instituição da arbitragem não foi analisada pela Corte Local, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em recurso especial, diante da falta do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. De qualquer maneira, analisar em que medida os custos de transação envolvidos na instauração da arbitragem superam a resolução da controvérsia na via judicial, de modo a sobrepor-se em relação a esse último, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a análise de disposições contratuais, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Questiona a parte embargante a incidência dos óbices sumulares utilizados no acórdão embargado, sob o argumento de que ausentes seus pressupostos de aplicação na espécie. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 989. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.593 - SP (2022/0313421-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARCELO HENRIQUE DA SILVA SIMÕES ADVOGADO : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124 EMBARGADO : VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889 TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229 INTERES. : FMM RIO SUL COMERCIO DO VESTUARIO E PRESENTES LTDA ADVOGADO : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração pressupõe a adoção de erro de fato quanto às premissas utilizadas, o que não ocorre no caso, em que o embargante pretende rediscutir o mérito do provimento adotado. 3. Embargos de declaração rejeitados.