Decisão · STJ

STJ REsp 2030593

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-29publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração pressupõe a adoção de erro de fato quanto às premissas utilizadas, o que não ocorre no caso, em que o embargante pretende rediscutir o mérito do provimento adotado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO HENRIQUE DA SILVA SIMÕES em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 964): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM APARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FRANQUEADO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. FORMALIDADE OBSERVADA. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ABUSO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. PRETENSÃO DE EXAMINAR A SUPRESSÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL COM BASE NOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/06 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie. 2. A controvérsia envolvendo o suposto abuso na posição contratual na instituição da arbitragem não foi analisada pela Corte Local, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em recurso especial, diante da falta do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. De qualquer maneira, analisar em que medida os custos de transação envolvidos na instauração da arbitragem superam a resolução da controvérsia na via judicial, de modo a sobrepor-se em relação a esse último, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a análise de disposições contratuais, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Questiona a parte embargante a incidência dos óbices sumulares utilizados no acórdão embargado, sob o argumento de que ausentes seus pressupostos de aplicação na espécie. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 989. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.030.593 - SP (2022/0313421-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARCELO HENRIQUE DA SILVA SIMÕES ADVOGADO : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124 EMBARGADO : VF ROSSETTI FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889 TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229 INTERES. : FMM RIO SUL COMERCIO DO VESTUARIO E PRESENTES LTDA ADVOGADO : CESAR BERNARDO SIMOES BRANDAO - RJ152124 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração pressupõe a adoção de erro de fato quanto às premissas utilizadas, o que não ocorre no caso, em que o embargante pretende rediscutir o mérito do provimento adotado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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