STJ AREsp 3172892
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. J. A. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO REVISIONAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Sentença de extinção por litispendência Apelo da autora. Apelante não comprovou tenha atendido ao pagamento do custo pelo serviço, ou ainda, de que o remetente tivesse poderes para solicitar a documentação em nome da cliente Ausência de interesse processual Nova ação ajuizada em 06.06.2023, proposta enquanto a ação anterior ainda estava em curso e pendente de trânsito em julgado Sentença de extinção mantida com acréscimo de fundamentação RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 689) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois há negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, inclusive por uso de justificativas padronizadas, em afronta também ao art. 93, IX, da Constituição Federal. (ii) arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, visto que violada a primazia do julgamento de mérito ao se extinguir o processo por fundamento formal sem analisar o direito material discutido. (iii) arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil, pois a exibição incidental de documentos dispensa a aplicação do Tema 648 (exibição cautelar), sendo necessário o enfrentamento específico da disciplina legal da exibição incidental. (iv) arts. 166, II, IV e V, 168, 423 e 424 do Código Civil e arts. 54 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, porque há nulidade de cláusulas contratuais por ausência de assinatura, indeterminação do objeto e índole abusiva em contrato de adesão, impondo-se a declaração da nulidade de ofício. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Recurso especial desprovido.