Decisão · STJ

STJ AREsp 2355944

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-02publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de Justiça, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1227-1241) interposto por ANA MARIA DE ALMEIDA contra decisão (fls. 1217-1219), proferida por esta Relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por MARIA ÁUREA DE SOUSA LIMA, ora agravada, e deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão (fls. 939-942) que rejeitou os embargos de declaração (fls. 922-924) e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para novo julgamento dos aclaratórios, como entender de direito. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "não tendo o presente caso vínculo com o SFH, não há razão para o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para promover novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 922-924." (fl. 1237). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MARIA ÁUREA DE SOUSA LIMA apresentou impugnação às fls. 1262-1269. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de Justiça, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido.
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