STJ AREsp 2304923
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram mencionados a título meramente argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 2. Não é possível conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NOEL PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 706/707), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Em seu agravo interno, a parte agravante sustenta que " .. apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa às fls. 525/530" (fl. 733). Não foi apresentada impugnação ( fl. 744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se foram mencionados a título meramente argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). 2. Não é possível conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento.