Decisão · STJ

STJ AREsp 2398107

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 339 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FONTES FERREIRA contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A parte agravante alega a ocorrência de nulidade absoluta, em razão da incompetência da defesa técnica anterior na interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, pugnando pela anulação do procedimento desde a publicação do primeiro acórdão proferido por esta Corte Superior, com a restituição do prazo para a apresentação do recurso cabível ou, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício. Afirma que todos os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário teriam sido preenchidos e argumenta que "fato é que a violação do artigo 489 do Código de Processo Civil representa nulidade absoluta do procedimento, razão pela qual, por si só, autoriza a remessa dos autos ao Pretório Excelso para que exerça jurisdição" (fl. 4.145). No mais, insiste na existência de repercussão geral da matéria tratada e repete as mesmas razões do recurso extraordinário. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante o art. 3º do CPP, deve a parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 339 do Supremo Tribunal Federal. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo regimental não conhecido.
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