Decisão · STJ

STJ AREsp 2437750

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a não comprovação da divergência. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.714-2.715). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 2.564): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA ASTREINTES EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO REGULAR MESMO QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO COLEGIADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8019407-40.2020.8.05.0000 E nº 8016448-62.2021.8.05.0000. MATÉRIAS PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.603). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, e que não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 2.724): 19. Dessa forma, a decisão foi genérica, o que dificultou sobremaneira a impugnação específica como exige essa Egrégia Corte Superior, mas mesmo assim os agravantes rebateram, um a um os seus argumentos. 20. Registra-se que a razões de Agravo em Recurso Especial que impugnam cada um dos fundamentos adotados pela decisão de origem para trancar o Recurso especial, sendo a desautorização de qualquer um deles por si só suficiente para ensejar o processamento do recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.732-2.740). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi rebatida a não comprovação da divergência. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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