STJ HC 769214
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA E REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso, as circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do delito de associação para o tráfico acima do mínimo legal. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 4. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime fechado com base em fundamentação idônea, existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO KITAYAMA CERVANTES contra decisão de minha relatoria que concedeu parcialmente a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 28/82). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do réu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 84). Apelação. Sentença. Motivação. Suficiência. Desnecessidade de afastamento de todas as teses arguidas pela acusação e a defesa. Formação do juízo condenatório de forma fundamentada. Interceptações telefônicas. Transcrição de todo o conteúdo das conversas e mensagens interceptadas. Desnecessidade. Inocorrência de nulidades. Matéria preliminar rejeitada. Tráfico ilícito de drogas. Associação para o tráfico. Prova. Suficiência. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o de posse de entorpecente para uso próprio. Finalidade de comercialização demonstrada. Presença da permanência e da estabilidade caracterizadoras do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria demonstradas quanto aos dois delitos. Correta aplicação da causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico. Colaboração premiada. Incidência em relação ao apelante ALEX. Maus antecedentes não caracterizados em relação a APARECIDO. Afastamento. Concurso material entre os delitos bem reconhecido. Impossibilidade de exclusão ou redução da pena de multa. Possibilidade de ser postulado em execução o parcelamento. Perdimento de bens mantido. Recursos dos corréus ALEX e APARECIDO providos em parte. Recursos dos demais apelantes e da terceira interessada desprovidos. No habeas corpus, a defesa alegou que sofreu constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Requereu que a ordem de habeas corpus fosse concedida ao recorrente, para que fosse fixada a pena-base no mínimo legal (e-STJ fl. 3/11). A ordem foi parcialmente concedida para redimensionar a reprimenda do paciente para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 837/841). Acolhi os embargos de declaração opostos para sanar omissão referente à aplicação do regime inicial fechado, no entanto, sem efeitos modificativos, visto que o regime de cumprimento de pena foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 856/858). Nas razões do presente agravo regimental, o agravante reitera o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime semiaberto ou aberto para início de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA E REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. No caso, as circunstâncias do delito permitem a fixação da pena-base do delito de associação para o tráfico acima do mínimo legal. 3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 4. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime fechado com base em fundamentação idônea, existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), apta a justificar o recrudescimento do regime prisional. 5. Agravo regimental desprovido.