Decisão · STJ

STJ AREsp 1773067

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-10-07publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO A CÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Prescreve em cinco anos a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (ata de assembleia), em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Precedentes. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.053/1.108) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.042/1.048). Em suas razões, a parte agravante alega que trouxe "ao conhecimento dessa Turma (e-STJ - fls. 907/912) o julgamento do RE 695.911 - STF - Tema 492 - repercussão geral, objetivando subsumir os fatos tratados nos autos àquele julgamento. A matéria julgada naquele Tema 492 é a mesma debatida nestes autos. Todavia, não houve manifestação quanto aos fatos, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. No Tema 492, espancou-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de cobrança de taxas por associação de moradores, a hipótese dos autos. Restringiu-se a cobrança, unicamente, se o morador tiver participado dos atos constitutivos da associação ou, se houver adquirido o imóvel, após a constituição da associação (a hipótese dos autos), a cobrança somente é legítima se, na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis, houver previsão de cobrança de taxas (uma espécie de contrato" (e-STJ fl. 1.061). Afirma similaridade com precedente, em que, "em análise acurada, sem revolver as provas, apenas REVALORANDO AS PROVAS, a brilhante relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, deu PROVIMENTO ao recurso do morador (REsp 1.873.585/DF), porquanto percebeu que esse formulário de RECADASTRAMENTO, nem a proposta de pagamento de débitos, poderiam ser interpretados como uma filiação à associação ou anuência expressa, pois não demonstram interesse em estabelecer uma relação jurídica, com contraprestação pecuniária" (e-STJ fl. 1.083). Aduz que, quanto à taxa de cento e sessenta reais, prequestionou "a matéria (e-STJ - fls. 480/538), alegando ofensa ao art. 1.022, facultando à instância a de quem enfrentar a matéria (prequestionamento ficto - art. 1.025, do CPC), valorando a prova, afastando a aplicação da Súmula 7 - do STJ" (e-STJ fl. 1.089). Sustenta que "os agravantes têm ciência de que as taxas de condomínio edilício possuem prazo de prescrição quinquenal, havendo inclusive o REsp 1.483.930/DF, que foi julgado em sede de recurso repetitivo. .. . O inadimplemento das taxas de cobradas por associações de moradores possuem o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, do Código Civil), cuja prescrição possui capitulação própria, qual seja, o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil" (e-STJ fls. 1.098/1.100). Defende que, "constatado o prequestionamento ficto, resta afasta da a Súmula 211, do STJ, restando enfrentamento da matéria" (e-STJ fl. 1.103). Alega que "a r. decisão entendeu que a inscrição dos nomes dos agravantes no SERASA (e-STJ - fl. 167), por uma suposta dívida no valor de R$ 60.905,23 (sessenta mil e novecentos e cinco reais e vinte e três centavos), para o primeiro agravante e de R$ 62.660,17 (sessenta e dois mil e seiscentos e sessenta reais e dezessete centavos) para a segunda agravante seria legítima. Observe-se que as planilhas débitos informam que há suposto débito, desde 2002 é legítima. .. . Entretanto, os agravantes provaram que houve omissão no enfrentamento da matéria, que foi devidamente prequestionada (prequestionamento ficto) - e-STJ - fls. 480/538. Que para verificar o período prescrito, basta verificar a data de ingresso da ação, sendo que a prescrição atinge o período que exceder a 5 ou a 3 anos, que antecederem o ajuizamento da ação, a depender do posicionamento do julgador. Comprovado que houve inscrição indevida (dívida prescrita), o arbitramento de danos morais é medida que se impõe! Portanto, pugna pelo arbitramento de danos morais" (e-STJ fls. 1.103/1.104). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.114). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO A CÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Prescreve em cinco anos a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção prevista em instrumento particular (ata de assembleia), em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002. Precedentes. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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