Decisão · STJ

STJ AREsp 2467346

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARTINS E FERNANDES REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/S LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 644-645). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 469): Apelação cível - Propriedade industrial e concorrência desleal - Ação de abstenção de uso de nome empresarial, signo distintivo e marca cumulada com concorrência desleal - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal Prova que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia - O juiz temo poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente à solução da controvérsia ou quando a lide versa exclusivamente sobre questão de direito Nulidade inexistente - Preliminar rejeitada. Mérito Apelante titular das marcas mistas "Martins & Fernandes" e "Martins & Fernandes Marcas e patentes", registradas perante o INPIR é que utiliza o elemento nominativo "Martins" em seu nome empresarial e em seu logo, sem registro de marca perante o INPI Pretensão de reconhecimento de prática de infração marcária e concorrência desleal - Impossibilidade - Inexistência de semelhança visual entre a marca mista da autora e o logo utilizado pela requerida Expressão, ademais, de uso comum, insuscetível, pois, de constituir infração marcaria, risco de confusão do público consumidor ou concorrência desleal Irrelevância, para fins de configuração da existência de concorrência desleal, a circunstância de as partes atuarem no mesmo ramo de negócio e em endereços próximos - Utilização de patronímico extremamente comum que, aliado à não coincidência dos elementos figurativos, não permite o acolhimento dos pedidos formulados - Alegação de aliciamento de clientes que também não se mostra relevante para a caracterização da alegada concorrência desleal, devendo ser combatida, se o caso, por outra via, caso demonstrado nexo de causalidade entre a condutada apelada e eventual dano à reputação da apelante - RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que foram impugnados todos os óbices da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.xxx). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →