Decisão · STJ

STJ AREsp 1442394

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-02-08publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO RETROTAC E IOF SOBRE O REAJUSTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as circunstâncias do caso, afastou a alegada ofensa à coisa julgada e determinou a incidência do RETROTAC e do IOF, sob pena de excesso de execução. 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à ausência de violação da coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GETULIO RUIS e MARLI RUOTOLO RUIS contra decisão proferida por esta relatoria (fls. 575-579, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 7/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "(..) em que pese os argumentos expostos, não há necessidade de revolver qualquer matéria fática-probatória para análise da ofensa à coisa julgada" (fl. 588, e-STJ). Defende-se, ainda, que "era de rigor que o V. acórdão ti vesse analisado os argumentos acima expostos, mesmo que fosse para rejeitá-los, contudo isso não foi feito, razão pela qual, houve agressão ao disposto nos arti gos 489, §1º, IV e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 594, e-STJ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou impugnação às fls. 601-608, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.394 - SP (2019/0037739-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GETULIO RUIS AGRAVANTE : MARLI RUOTOLO RUIS ADVOGADOS : RENATA NUNES GOUVEIA ZAKKA E OUTRO(S) - SP166925 VITOR MAGALHÃES DA SILVA - SP386530 MATHEUS RAMALHO FERREIRA FORNAZARI - SP385470 AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS : ALBERTO MARCIO DE CARVALHO - SP299332 ROSANA PINHEIRO DE SOUZA E OUTRO(S) - SP247988 BRUNO ANDRADE PONTES DA SILVA - SP459424 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO RETROTAC E IOF SOBRE O REAJUSTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as circunstâncias do caso, afastou a alegada ofensa à coisa julgada e determinou a incidência do RETROTAC e do IOF, sob pena de excesso de execução. 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à ausência de violação da coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
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