Decisão · STJ

STJ AREsp 2108185

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-04-20publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. 1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes, expressando mera discordância do acórdão embargado. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, resulta na baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso. RELATÓRIO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por JORGE LUIS LEPINSK contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, assim ementado (fl. 1.785): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que (fls. 1.834-1.835): .. o acórdão embargado restou, mais uma vez, omisso quanto à inaplicabilidade do Tema 181 da Repercussão Geral ao presente caso. No entender do recorrente, é nítido que o recurso extraordinário não discute admissibilidade do recurso especial e, por isso, se mantém a omissão anterior. Há evidente erro de premissa fática, pois o recurso extraordinário interposto se presta a debater as efetivas violações constitucionais ocorridas na condenação do embargante, e não a admissibilidade de um recurso especial cujo mérito fora analisado por colegiado desta Corte Superior. .. Primeiramente, o caso em questão não encontra óbice na Súmula 181 do STF por ausência de recurso anterior inadmitido. Isso porque, o recurso especial interposto foi admitido e teve seu mérito julgado, tendo sido negado provimento com base na Súmula nº 568/STJ, não havendo razão alguma para rediscussão de admissibilidade de recurso que já foi admitido e julgado. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. 1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes, expressando mera discordância do acórdão embargado. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, resulta na baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →