STJ EAREsp 1767162
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO GENÉRICA E INCOMPLETA. DESERÇÃO AFASTADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FILIAÇÃO DE MARCAS ENTRE REDE DE HOTELARIA E INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REDE HOTELEIRA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFICÁCIA MODIFICATIVA, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez não enfrentada a tese arguida pela parte embargante acerca do equívoco da secretaria do Tribunal de origem ao não indicar, na certidão emitida após a interposição do recurso especial, qual seria, precisamente, o vício que impedia a admissão da irresignação. 3. Diante da ausência de comprovação do recolhimento da GRU, quando da interposição do recurso especial, é dever da secretaria do Tribunal de origem certificar, precisamente, esse vício no ato processual, bem como intimar a parte para a regularização do feito, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. É sólido o entendimento da Quarta Turma do STJ de que a rede hoteleira, parte no contrato de afiliação de marcas com incorporadora imobiliária, não responde pelo atraso na entrega do imóvel. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Na espécie, apesar de a parte ter juntado à petição do recurso especial a GRU, deixou de juntar oportunamente o comprovante de pagamento do preparo. Conferido prazo para a regularização do feito, a parte permaneceu inerte, o que caracteriza a deserção do recurso. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (fls. 2.750/2.751) A embargante aponta a omissão do acórdão embargado sobre os seguintes argumentos: (a) "erro cartorário na lavratura de certidão, que não aponta a irregularidade a ser sanada, bem como omissão da intimação para regularização, que apenas alude à certidão - que é lacônica quanto a qualquer irregularidade e, ao revés, aponta a regularidade no pagamento das custas - ao invés de ordenar a apresentação do comprovante de pagamento da GRU" (fl. 2.769); (b) "não obstante o Tribunal local não ter conferido oportunidade para sanar, especificamente, essa mera irregularidade, o comprovante de pagamento da GRU efetivamente foi protocolado nos autos antes de disponibilizada a decisão de deserção" (fl. 2.769); e (c) "o v. acórdão embargado não se manifestou sobre o fato de que restou comprovado que o recolhimento do preparo ocorreu previamente à interposição do recurso, o que a jurisprudência desta 4ª Turma - inclusive, dessa d. Relatoria -, entende como suficiente a afastar a deserção, porque o valor foi efetiva e tempestivamente recolhido em favor dos cofres públicos, ainda que a comprovação tenha sido tardia" (fl. 2.770). Impugnação às fls. 2.784/2.793. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.162 - RJ (2020/0254606-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A ADVOGADOS : ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696 DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167 MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432 AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254 DANIEL FELIPPE DE MELO MALVAR - RJ197355 EMBARGADO : LUCIA EUZEBIO COMPAGNOLI EMBARGADO : NELSON COMPAGNOLI EMBARGADO : NADIA HERI KANEMATU KATO EMBARGADO : MILTON TOSHIO KATO EMBARGADO : GISLEINE APARECIDA LOPES ARTIGAS EMBARGADO : CARLOS MAURICIO ARTIGAS EMBARGADO : LENI HAIA KANEMATU EMBARGADO : ODAIR NISHIWAKI EMBARGADO : FRANCISCA BERTOLASSI EMBARGADO : LAERCIO BERTOLASSI EMBARGADO : RITA DE CASSIA COMPAGNOLI CARMONA EMBARGADO : MARCOS JOSE CARMONA OCANA ADVOGADOS : KAUÊ DE BARROS MACHADO - DF030848 LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851 THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855 RICARDO PEREIRA DE SOUZA - SP292469 FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA - SP314999 MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS - SP315744 EDUARDO BATISTA LEITE - DF054633 INTERES. : NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A INTERES. : NEP INCORPORACOES - SPE 8 - RESENDE LTDA ADVOGADO : JOICE DA ROCHA - RJ149157 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO GENÉRICA E INCOMPLETA. DESERÇÃO AFASTADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FILIAÇÃO DE MARCAS ENTRE REDE DE HOTELARIA E INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REDE HOTELEIRA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFICÁCIA MODIFICATIVA, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez não enfrentada a tese arguida pela parte embargante acerca do equívoco da secretaria do Tribunal de origem ao não indicar, na certidão emitida após a interposição do recurso especial, qual seria, precisamente, o vício que impedia a admissão da irresignação. 3. Diante da ausência de comprovação do recolhimento da GRU, quando da interposição do recurso especial, é dever da secretaria do Tribunal de origem certificar, precisamente, esse vício no ato processual, bem como intimar a parte para a regularização do feito, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. É sólido o entendimento da Quarta Turma do STJ de que a rede hoteleira, parte no contrato de afiliação de marcas com incorporadora imobiliária, não responde pelo atraso na entrega do imóvel. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno.