STJ AREsp 2327760
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já devidamente julgada pelo Tribunal, sem as apontadas omissões. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAVEGAÇÃO MANSUR S.A., com base no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.563): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não se configura o cerceamento de defesa, porquanto as provas e as diligências mencionadas pela ora agravante não se mostram imprescindíveis para o julgamento da lide, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissões no acórdão embargado, porquanto "o decisum a quo não proporcionou em nenhum momento a produção de prova pericial contábil, nem tampouco considerou as inúmeras impugnações ofertadas pela Autora ora Embargante" (fl. 2.577), assim como houve cerceamento de defesa (fls. 2.575-2.591). Apresentadas impugnações (fls. 2.595-2.603 e 2.605-2.609). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já devidamente julgada pelo Tribunal, sem as apontadas omissões. Embargos de declaração rejeitados.