STJ REsp 2257231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMETIMENTO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO CONTRA CONSUMIDORA IDOSA. EXISTÊNCIA DE SEGURO COBRINDO OS DANOS ADVINDOS DE ROUBO, FURTO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LYDIA MARIA SANTA ROSA DE CARVALHO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO CRIMINOSO - LOCAL DA OCORRÊNCIA - DEFICIÊNCIA DE PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO INDEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, impossível imputar ao banco os prejuízos havidos em decorrência do ato criminoso a que se submeteu o autor. - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 701) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 726-730, 750-754, 777-781). Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, VI, 494, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem se omitiu quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, tais como a efetuação de operações atípicas na conta bancária de consumidora idosa, a inexistência de testemunhas da extorsão mediante sequestro sofrida pela autora/recorrente, o fato de as movimentações bancárias impugnadas terem ocorrido durante o crime e a pactuação de contrato de seguro com direito à cobertura de danos decorrentes de roubo, furto e extorsão; (ii) arts. 374, II e III, e 389, do Código de Processo Civil e 14, § 1º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as instâncias ordinárias afastaram a pretensão inicial, a despeito do incontroverso cometimento de crime (sequestro-relâmpago) contra a autora/recorrente e da caracterização de falha na prestação de serviço bancário. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 835-838). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMETIMENTO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO CONTRA CONSUMIDORA IDOSA. EXISTÊNCIA DE SEGURO COBRINDO OS DANOS ADVINDOS DE ROUBO, FURTO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada. 3. Recurso especial provido.