Decisão · STJ

STJ AREsp 1645762

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-01-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou integral e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A procedência da ação rescisória teve por fundamento o reconhecimento da ocorrência de erro de fato, o que culminou no afastamento da imunidade tributária postulada pela agravante. 3. Conforme extraído da jurisprudência desta Corte, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais. Nesse aspecto, concluir de forma diversa do Tribunal de origem, a fim de afastar a ausência do erro de fato no caso concreto, importaria nova e indispensável incursão nos aspectos probatórios da causa, o que é defeso em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO CABESP contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. AFASTAMENTO. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CUJOS FUNDAMENTOS ABORDAM INTEGRAL E FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA, QUE IMPLICARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CAIXA BENEFICENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 658). Em suas razões, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando, em suma, que: (a) A violação ao art. 1.022 do CPC/15 é inequívoca, considerando que o Tribunal de origem não levou em consideração os vícios apontados nos dois Embargos de Declaração opostos na origem os quais são relevantes para o correto deslinde do feito, em especial quanto à (a.1) possibilidade de discussão da matéria relativa à imunidade tributária da Agravante nas vias ordinárias com ampla dilação probatória e (a.2) aplicabilidade dos arts. 100, III e parágrafo único e 112 do CTN para que, quando menos, fossem afastados os juros, multas e correção monetária caso mantido o acórdão rescindendo; (b) A controvérsia é unicamente de direito e discute se seria possível arguir a existência de erro de fato no acórdão originalmente proferido no writ que sequer discutiu a questão da imunidade, além das questões relativas à suspensão/efeito prospectivo da revogação da imunidade (fl. 674) Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora competente, com o consequente julgamento e provimento do recurso. Não houve impugnação conforme certificado à fl. 688. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AFASTAMENTO. VERIFICAÇÃO DE ERRO DE FATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem apreciou integral e fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A procedência da ação rescisória teve por fundamento o reconhecimento da ocorrência de erro de fato, o que culminou no afastamento da imunidade tributária postulada pela agravante. 3. Conforme extraído da jurisprudência desta Corte, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais. Nesse aspecto, concluir de forma diversa do Tribunal de origem, a fim de afastar a ausência do erro de fato no caso concreto, importaria nova e indispensável incursão nos aspectos probatórios da causa, o que é defeso em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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