STJ AREsp 2441124
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANI ANDRE PEREIRA DE FRANCA, contra a decisão de fls. 353-355, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, inciso VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa (fls. 125-135), o que foi mantido pelo Tribunal local no julgamento da apelação (fls. 241-247). Interposto recurso especial, alegou-se violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, porque o reconhecimento do recorrente pelas vítimas ocorreu de maneira indevida , bem como ter havido divergência jurisprudencial. O apelo foi inadmitido pelo Tribunal local fundado na incidência das Súmulas n.s 7 e 83, STJ (fls. 302-305). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, ante a aplicação da Súmula n. 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; bem como pela ausência de comprovação do alegado dissídio interpretativo. No regimental (fls. 360-367), a Defesa sustenta que "quando manifesta a ilegalidade, o feito deve ser apreciado, para o fim de evitar que a ilegalidade se perpetue, podendo ser considerada a valoração equivocada da prova" (fl. 362), de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.