Decisão · STJ

STJ AREsp 2233919

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A despeito de dedicar tópico específico para a impugnação do art. 1.022 do CPC, a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao caso concreto. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA DONNABEL S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 644-645). Embargos de declaração rejeitados (fls. 664-665) Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa é a seguinte (fl. 469): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO EXERCIDA NOAGRAVO DE INSTRUMENTO DE IMPEDIR LEVANTAMENTO DE VALORES. VALORESEFETIVAMENTE RECOLHIDOS PELA PARTE ANTES DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃOCONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Há a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento quando a pretensão da parte agravante é de impedir o levantamento de quantia já levantada pela parte antes da interposição do recurso. Precedente do e. TJES. 2. Preliminar acolhida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração rejeitados (fl. 507): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DENULIDADES E DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nulidade quando o julgamento se encerra, com unanimidade de votos, em sessão posterior sem a presença do Relator. 2. Os embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte que se utiliza desta modalidade recursal demonstrar que o julgado impugnado contém algum ou alguns dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando, pois, ao exercício de qualquer outra pretensão que não esta de correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão recorrida. 3. Conforme entendimento do c. STJ, se "os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp1.584.831/CE). 4. Inexistência de vícios que conduz ao não provimento do recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Alega a agravante que (fl. 675): .. é incontestável que houve impugnação específica pelo Recorrente em Agravo em Recurso Especial com relação à tese de violação ao art. 1.022, CPC. Todos os fundamentos delineados foram combatidos e a fundamentação foi extensa e adequada, inclusive valendo-se da aplicação de precedentes. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 819). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A despeito de dedicar tópico específico para a impugnação do art. 1.022 do CPC, a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao caso concreto. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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