STJ AREsp 2426742
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OTAVIANO DE PAIVA NETO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 211/STJ. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 645-659): Apelação cível. Ação de usucapião. I - Intimação eletrônica não realizada. Prejuízo não demonstrado. Ausência de nulidade. O reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Em que pese não ter sido cadastrado o advogado do réu após a digitalização dos autos, tal fato não representou prejuízo, visto que a parte participou de todos os atos processuais posteriores. II - Decisão interlocutória que determinou emenda à inicial após a citação. Ausência de interposição de recurso adequado. Preclusão. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC), de modo que, em caso de ausência de interposição de recurso adequado, no momento oportuno, implica-se o reconhecimento da preclusão temporal. III - Usucapião extraordinária. Direito intertemporal. Aplicação dos prazos do Código Civil de1916. Na denominada usucapião extraordinária, a comprovação de justo título e boa-fé é irrelevante. Acerca do prazo da prescrição aquisitiva, ao entrar em vigor, o Código Civil de 2002 estabeleceu regra de direito intertemporal, de modo que, no caso de decurso de mais da metade do tempo na data da vigência do CC/2002, como no caso concreto, deve-se aplicar os prazos do antigo diploma, isto é, vinte anos. IV -Notificação judicial. Interrupção do prazo da prescrição aquisitiva. A notificação judicial ou protesto com fim específico e declarado possui condão de interromper a prescrição aquisitiva. V - Citação na ação reivindicatória. Marco interruptivo da prescrição. A citação na ação reivindicatória representa novo marco interruptivo para o reconhecimento da usucapião, visto que demonstra, em si, um ato inequívoco de oposição à posse do réu sobre o imóvel. Apelação cível parcialmente conhecida e provida. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que não seria o caso de ausência de prequestionamento, porquanto teria aduzido, em suas razões recursais, que o acórdão recorrido teria violado o art. 493 do CPC (fl. 846). Sustenta que opôs embargos de declaração prequestionando o mencionado artigo, bem como a divergência jurisprudencial suscitada, e reiterou as razões apresentadas no recurso especial objetivando demonstrar os motivos pelos quais entende que seu pleito merece provimento (fl. 849). Requereu, por fim, o provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido.