Decisão · STJ

STJ AREsp 2405314

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, concluiu não haver conexão entre os processos citados pelo recorrente. 2. Na hipótese, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a existência ou não de conexão implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso da agravante em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 295-298). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 190-194): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Pretensão de reunião de processos. DESCABIMENTO: A conexão entre duas ou mais ações ocorre quando for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não ocorre no caso em questão. Execução e monitória lastreadas em notas fiscais distintas. Possibilidade de conhecimento do recurso nos termos do art. 1.015, III, do CPC. Decisão mantida. No agravo interno, a agravante aduz que houve violação dos arts. 4º, 8º e 55 do CPC, visto que há inúmeros contratos celebrados entre as partes e que há inúmeras ações judiciais em que, por não haver menção aos contratos, pode haver conclusões equivocadas por parte dos julgadores. Sustenta que "não se poderia desprezar, como fez o v. acórdão recorrido, o que prescreve o artigo 55 do Código de Processo Civil ao determinar a reunião de processos para julgamento conjunto sempre que gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso houvesse decisão separada e mesmo que não haja conexão entre as ações" (fl. 304). Alega, ainda, não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, amparando sua tese recursal na premissa de que não seria necessário o reexame de provas, mas sim sua revaloração. Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 312-318). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, concluiu não haver conexão entre os processos citados pelo recorrente. 2. Na hipótese, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a existência ou não de conexão implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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