STJ REsp 2036816
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2160/2169, na qual neguei provimento ao recurso especial. Sustenta a parte agravante que há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que "inexiste controvérsia com relação ao fato de que: (i) a dívida original é de Manoel Rosenmann, (ii) foi realizada a penhora de 14 (quatorze) imóveis da empresa Urbanizadora, em que o Recorrente (Max Rosenmann) e Manoel Rosenmann eram sócios, (iii) o Recorrente não foi citado ou intimado para participar de qu alquer incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, e (iv) não houve apuração de haveres em liquidação para que seja afirmado que 50% do imóvel penhorado corresponderia a 50% das quotas". Defende "a inaplicabilidade, ao caso concreto, do teor das Súmulas 284 e 283 do STF, motivo pelo qual imprescindível o integral conhecimento do Apelo Especial e o provimento". Alega que "há interesse recursal e a insurgência deve ser conhecida por atacar capítulo capaz (por si só) de levar à reforma da decisão". Argumenta que "a premissa da penhora dos imóveis da Urbanizadora Catarinense, da qual o agravante é sócio, se dá pelo fato de que existe incidente diverso com pedido de desconsideração, que envolve partes distintas à esta causa, que reconhece o abuso da personalidade jurídica do irmão do agravante. Fato este, que não pode nem deve ser considerado para aplicar ao ora agravante, pois neste incidente, o agravante não foi intimado para exercer o devido contraditório e a ampla defesa, já que suas quotas sociais estão sendo afetadas". Assevera que "Tribunal Estadual considerou que o pedido de retificação de penhora do agravado seria suficiente para assumir que a empresa estaria desconsiderada para todos os efeitos, assumindo, igualmente que pouco importaria a existência de outros sócios, distintos do devedor originário". Afirma que "o acórdão recorrido assume que a porcentagem de 50% dos imóveis representaria 50% do valor patrimonial das quotas, sem que tenha havido balanço especial - o que admite ser, sob sua visão, dispensável, mas evidente que não é". Aduz que "Quanto a aplicação da multa por embargos protelatórios, resta claramente equivocada, com o devido respeito, a oposição dos aclaratórios foi absolutamente necessária porque o Tribunal não havia enfrentado as matérias suscitadas, o que torna indispensável a oposição". Aponta necessidade de suspensão do processo em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal decidindo "pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR a partir das diretrizes constantes no art. 1.036 do CPC, no Tema 1.255/STF"(discussão sobre a possibilidade de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes). Impugnação apresentada às fls. 2195/2215. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.816 - PR (2022/0347740-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAX ROSENMANN - ESPÓLIO ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812 ELTON BAIOCCO - PR053402 ÉVORA VIEIRA CASTANHO - PR101594 AGRAVADO : NARCISO FERNANDES RUBIA ADVOGADOS : JANE LUCI GULKA - PR015364 GISELE PASSOS TEDESCHI - PR014082 INTERES. : MANOEL ROSENMANN - ESPÓLIO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A falta de indicação de dispositivo de lei violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.