STJ AREsp 2110978
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a Corte estadual utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente refutado nas razões do recurso especial interposto, incidindo no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Mostra-se incabível em recurso especial analisar a fundamentação apresentada na peça inicial e desconstituir as premissas descritas no acórdão recorrido quanto ao pedido genérico e ao alcance da condenação do Poder Público, por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 145): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega que não pretende rediscutir premissas fáticas dos autos, mas a correta qualificação jurídica dada aos fatos incontroversos. Afirma que o título que pretende executar foi regularmente formado, com base em julgado proferido em observância a direitos e garantias constitucionais, não sendo cabível nesta fase recursal, diante de decisão com trânsito em julgado, "sua rediscussão ou obrigação para que o Ministério Público especifique como deva ser cumprido" (fl. 160). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A impugnação foi apresentada (fls. 164/167). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a Corte estadual utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente refutado nas razões do recurso especial interposto, incidindo no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Mostra-se incabível em recurso especial analisar a fundamentação apresentada na peça inicial e desconstituir as premissas descritas no acórdão recorrido quanto ao pedido genérico e ao alcance da condenação do Poder Público, por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Sendo assim, incide na hipótese a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.