STJ HC 859154
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao regime inicial, segundo os autos, foram apreendidos mais de 2kg (dois quilogramas) de maconha. A elevada quantidade de entorpecentes apreendida justifica a fixação do regime mais gravoso do que aquele previsto para o quantum de pena aplicado. 2. Não se proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Noutras palavras, pode a Corte, sem piorar a situação do acusado, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. 3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a "circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental opostos por JULIANO DE CAMARGO contra decisão de minha lavra que concedeu parcialmente a ordem para reduzir sua reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão e fixar-lhe o regime semiaberto de cumprimento de pena. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 2,695kg (dois quilos, seiscentos e noventa e cinco gramas) de maconha (e-STJ fls. 17/40). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 41/50). No habeas corpus, a defesa alegou que o acusado preenchia os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aduziu, ainda, preencher ele os requisitos para a fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Na decisão recorrida, concedi parcialmente a ordem para reduzir a reprimenda do agravante para 3 anos e 4 meses de reclusão e fixar-lhe o regime semiaberto de cumprimento de pena. Irresignada, a defesa interpôs este agravo regimental. Sustenta que "a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais gravoso e a não substituição da pena. No entender da defesa, deveria ter sido indicado outros elementos que revelam a periculosidade do agravante e a reprovabilidade da conduta" (e-STJ fl. 685). Aduz, ainda, que "o fundamento utilizado na sentença e no acórdão do Tribunal de origem para não substituir a pena foi unicamente a pena aplicada. Com efeito, considerando que a reprimenda foi reduzida a um patamar inferior a quatro anos, a fundamentação empregada na origem tornou-se inválida. Vale lembrar, nesse tocante, que a pena não pode ser agravada em recurso exclusivo da vítima. Por este motivo, o Eminente Ministro relator não poderia corrigir a fundamentação empregada na sentença para justificar a fixação de um regime prisional mais gravoso do que o permito por lei" (e-STJ fl. 685). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao regime inicial, segundo os autos, foram apreendidos mais de 2kg (dois quilogramas) de maconha. A elevada quantidade de entorpecentes apreendida justifica a fixação do regime mais gravoso do que aquele previsto para o quantum de pena aplicado. 2. Não se proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Noutras palavras, pode a Corte, sem piorar a situação do acusado, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. 3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a "circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017). 4. Agravo regimental desprovido.