Decisão · STJ

STJ REsp 2094722

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-02-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 328/331) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que "o recurso constitucional interposto levantou os temas relativos a observância do art. 10, inciso VI, da lei n. 9.656/98; Arts. 51 e 54, § do CDC; Arts. 104 e 422 do CC/2002; Art. 35-C, da Lei n. 9.656/1998; e a Jurisprudência. Estes trazem questões de direito quanto ao total cumprimento das obrigações de uma Operadora de Saúde. Logo, não se aplica o disposto na Súmula n. 83 do STJ, pela qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Portanto, a decisão que negou provimento ao recurso há de ser revista, sob pena de violação à legislação federal. Razões pelas quais o recurso denegado merece ser apreciado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois pertinente e preparado" (e-STJ fls. 329/330). Acrescenta que "o D. Desembargador Vice-Presidente, ao fundamentar sua decisão, alegou que o "Portanto, por se tratar de argumentos capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tais pontos, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, que estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Acontece que todos os pontos da decisão recorrida foram devidamente impugnados no recurso interposto, tendo sido demonstrado, inexistindo qualquer óbice da operadora quanto as questões decididas. Assim, considerando que o referido toda a decisão foi expressamente impugnada em sede de especial, não há o que se falar em aplicação da Súmula 283 do STF, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e provido em sua integralidade, a fim de reformar a sentença de mérito para julgar improcedente a ação" (e-STJ fl. 330). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.094.722 - PE (2023/0315482-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 AGRAVADO : EDUARDA HELENA COELHO DE LIMA ADVOGADOS : SAULO MIRANDA DE MOURA - PE025013 RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA - PE024998 BRENO LIMA DA ROCHA LEÃO - PE044275 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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